TRT2 - Estabilidade. CIPA. Membro titular. Direito ao emprego e não a indenização. Confissão da autora que está trabalhando e não retornaria ao antigo emprego. Indenização indevida. Enunciado 339/TST. CLT, art. 165. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a».
«... A recorrente era membro titular da CIPA, na condição de representante dos empregados, eleita para exercer o mandato no período de 20/09/00 a 20/09/01, conforme ata de fls. 23/43. O documento de fls. 81 mostra que o setor de telemarketing onde a autora trabalhava foi extinto. A reclamante confessa que o fundamento para sua dispensa foi a extinção do seu departamento, ainda que o nome utilizado pela empresa seja descentralização. Logo, não tem sentido a manutenção da CIPA e a garantia de emprego do cipeiro. A reclamante confessou em depoimento pessoal que está trabalhando em outro lugar, no Hospital Brasil, e que não largaria o novo emprego. Assim, por mais esse ângulo, não tem direito a indenização de garantia de emprego, pois seu direito é ao emprego e não a indenização. Pouco importa se a empresa colocou ou não o emprego à disposição, pois a reclamante não tinha interesse em retornar ao seu posto de trabalho. ...» (Juiz Sérgio Pinto Martins).»
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