TJSP - Hipoteca judiciária. Pressupostos e finalidade. Garantia da execução. Prioridade ante futura penhora. Considerações do Des. Rodrigues de Carvalho sobre o tema. CPC/1973, art. 466.
«... A hipoteca judiciária, de origem francesa, em nosso Diploma Processual, por inspiração da legislação portuguesa (CPC, art. 676Português), está prevista no art. 466, com a seguinte redação: (...) Vê-se, portanto, que a hipoteca judiciária tem por pressuposto sentença condenatória de prestação consistente em dinheiro ou coisa. Não exige trânsito em julgado, podendo ser instituída, ainda que penda recurso com efeito suspensivo. E mesmo que possa o credor promover a execução provisória. É eficaz garantia da execução, dado o registro, o que implica dizer prioridade ante futura penhora. Daí por que não se poder acoimar o instituto de obsoleto, não lhe sendo superior, pois, - mas sim o garantindo -, o instituto da fraude de execução. Ademais, é de sua essência o direito de seqüela. Ocorrendo «ope legis», pois efeito anexo da sentença, efeito secundário, ao juiz só cabe, quando requerida, deferi-la. ...» (Des. Rodrigues de Carvalho).»
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