TAPR - Tributário. IPTU. Município de Curitiba. Alíquotas progressivas. Inconstitucionalidade. Emenda Constitucional 29/2000. Não retroação. Repetição de indébito. Restituição. Taxa Selic. Lei Complementar 28/99. Alíquota única. Limite para o acréscimo do imposto. Alegação de progressividade «mal disfarçada». Não conhecimento por impossibilidade de provimento «in pejus». Súmula 668/STF. CF/88, art. 156, § 1º.
«A instituição do IPTU com alíquotas progressivas, em caso anterior a Emenda Constitucional 29/2000, que não tem aplicação porque não retroage, tem a eiva de inconstitucionalidade (Súmula 668/STF).É devida a Taxa Selic na repetição de indébito, seja como restituição ou compensação tributária, desde a data do recolhimento indevido. Não se conhece da alegação de progressividade «mal disfarçada» fundada no limite fixado para o acréscimo do imposto porque a única conseqüência seria a sua exclusão, o que implicaria em reformatio in pejus porque os apelantes pagariam valor superior ao já cobrado pela municipalidade.»
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