TAPR - Prova. Gravação da própria conversa. Admissibilidade. Inexistência de prova ilícita. CF/88, art. 5º, XII e LVI.
«... É sabido que a Constituição Federal assegurou como direito fundamental a inviolabilidade de sigilo de comunicação como regra e, excepcionalmente, a interceptação para investigação criminal e instrução processual penal, nos termos do art. 5º, XII. Outrossim, dispõe o inciso LVI do mesmo artigo que são tidas como «inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos». A gravação telefônica ou pessoal clandestina não pode ser tida como «meio ilícito», devendo ser considerado aquele obtido com a introdução de alguém em domicílio alheio, violando-o indevidamente sem a necessária autorização do morador, ou outros meios de constrição obtidos, tornando indefeso aquele que poderia preservar sua intimidade. Nesse sentido tem se manifestado nossos Tribunais: ...» (Juiz Luis Espíndola).»
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