TAPR - «Shopping center». Deficiências existentes no «shopping», quando da inauguração das lojas, devidamente comprovadas. Obrigações da apelante como empreendedora não cumpridas. Contrato celebrado entre as partes atípico e misto. Fechamento das lojas e prejuízos. Culpa e nexo causal demonstrados. Rescisão contratual procedente. Devida a indenização a título de lucros cessantes e pelas benfeitorias.
«... Pelo que se infere, quando da abertura das lojas dos autores, o shopping, efetivamente, não possuía a infra-estrutura que deveria ter e a qual era esperada pelos mesmos, sendo certo que as deficiências apontadas acabaram por fazer com que o público não o freqüentasse e, via de conseqüência, não efetuasse compras nas lojas, ocasionando o fechamento de muitas delas, inclusive a dos autores. Não havendo público, não há vendas, nem lucros. Certo é que boa infra-estrutura e ausência de defeitos e deficiências, como os indicados pelos autores, além da obrigação de tornar o Shopping atrativo aos consumidores, eram de responsabilidade do empreendedor, que, no caso, não cumpriu com suas atribuições. Assim, restou verificada a culpa da apelante, bem como o nexo causal entre esta, ou seja, a má administração do Shopping e o fechamento das lojas dos autores, sendo devida, então, a indenização pelas benfeitorias e os lucros cessantes. ...» (Juiz Antônio Martelozzo).»
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