2TACSP - Hipoteca. Direito de preferência do credor hipotecário. Considerações sobre o e tema. CCB, arts. 755, 759, parágrafo único, 1.560 e 1.564.
«... No caso, não há dissenso sobre a existência do direito real de garantia, voltando-se o devedor apenas contra concessão de preferência ao credor hipotecário. Há fortes fundamentos na própria doutrina na assertiva de que a preferência decorre da simples penhora, quando os credores estão em situação de igualdade, ou de privilégio fundado em direito material, quando, então, dispensável promoção de qualquer processo executivo prévio (cf. Enrique Tulho Liebman, «Processo de Execução», págs. 181 e 202, Humberto Theodoro Júnior, «Processo de Execução», pág. 331, Alcides de Mendonça Lima, «Comentários ao Código de Processo Civil», vol. VI, tomo 1, págs. 425, Moacyr Amaral Santos, «Primeiras Linhas de Direito Processual Civil», vol. 3º, pág. 347, José Alberto dos Reis, «Processo de Execução», pág. 319) ou mesmo para afirmar que a preferência e o privilégio não são qualidade do crédito e sim do direito processual do credor, exigindo, assim, que ostente o credor hipotecário a condição de exeqüente e que também tenha efetivado a penhora no mesmo imóvel (cf. Amilcar de Castro, «Comentários ao Código de Processo Civil», vol. VIII, págs. 345 e 348, José Frederico Marques, «Manual de Direito Processual Civil», vol. 4º, págs. 209-211, Orlando de Souza, «Processo de Execução», pág. 170, Celso Neves, «Comentários ao Código de Processo Civil», vol. VII, pág. 137, Araken de Assis, «Manual do Processo de Execução», pág. 556).
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