2TACSP - Hipoteca. Condomínio em edificação. Direito de preferência e a garantia real do credor hipotecário em face da obrigação «propter rem» em favor do condomínio. Considerações sobre o tema. CCB, arts. 755, 759, parágrafo único, 1.560 e 1.564.
«... O CCB, art. 1.560 estabelece a preferência do direito real em relação àquele de natureza pessoal e a lei não contempla qualquer espécie de privilégio em favor do condomínio, nada auxiliando a consideração das despesas condominiais como obrigação «propter rem» e que, no caso, é posterior à constituição da hipoteca. Este C. Sodalício, no julgamento do agravo de instrumento 551.440, relator o Juiz Willian Campos, já deixou assentado que «se o direito real antecede à obrigação «propter rem», decorrente de despesas condominiais, é cabível a habilitação de crédito hipotecário para o exercício do direito de preferência sobre a execução promovida pelo condomínio» e tal habilitação independe de anterior execução e penhora do bem (cf. agravo de instrumento 563.436, rel. Juiz Eros Piceli). Ora, se caracterizada a preferência do crédito com garantia real, tem a credora hipotecária direito de fazer valer essa mesma preferência, inclusive com pagamento do preço da arrematação por conta e benefício de seu crédito, estando, em consequência, dispensada do depósito. Não há sentido exigir que a credora preferencial primeiro deposite o valor da venda judicial para, em seguida, levantar a seu favor o mesmo dinheiro ofertado.
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)