TAPR - Penhora. Execução. Bem de família. Imóvel residencial. Uso misto. Sobrado. Comercial e residencial. Pretensão da penhora sobre a parte comercial. Inadmissibilidade. Bem único do casal. Preponderância do uso residencial que define como bem de família. Imóvel indivisível jurídico e materialmente, diante da não comprovação pelo agravante da sua divisibilidade. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90, art. 1º, parágrafo único. Inteligência. CCB, art. 53, I.
«... A questão a decidir consiste em se admitir ou não a constrição do bem imóvel em pauta, constituído de dois pavimentos, um térreo com destinação comercial, o qual o agravante pretende a penhora, e outro superior, residência própria da entidade familiar.
Ora, consoante as particularidades do imóvel penhorado, efetivamente, forma um todo, não estando desmembrado no registro imobiliário, conforme documentos trazidos aos autos nas fls. 66, e o que é pior, em permanecendo a penhora de metade do imóvel, com a área total de 321,62 m², certamente a parte residencial sofrerá prejuízos, atingindo, pois, parte sensível da porção superior destinada a moradia da família.
Dessume-se que, no caso vertente o imóvel em questão encontra-se abrangido pelo manto protetor da Lei 8.009/90, do bem de família (art. 1º), não só e indivisível juridicamente (CCB, art. 53, I), como sob o aspecto material. ...» (Juiz Dimas Ortêncio de Melo).»
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