TAPR - Execução. Título extrajudicial. Avalistas da empresa em concordata. Suspensão da ação desnecessária. Não inclusão nas hipóteses do Decreto-lei 7.661/45
«O credor pode acionar os avalistas de empresa em regime de concordata, ressalvando-se tão-somente quando do pagamento da dívida os valores eventualmente recebidos naquela pela habilitação do crédito. (...)No que toca à suspensão do processo pela existência de Concordata Preventiva da empresa devedora não tem a preliminar como prosperar.
A doutrina de AMADOR PAES DE ALMEIDA preconiza que:
«Outrossim, a concordata não produz novação, isto é, substituição de uma dívida por outra, constituição de um novo crédito, que substitui o anterior. Assim, inexiste a possibilidade de que o percentual oferecido pelo concordatário substitua integralmente o crédito pretérito. Tampouco isenta os coobrigados das suas responsabilidades, o que equivale a dizer que ao credor é dado acionar o avalista do concordatário para dele haver a diferença entre o que recebeu na concordata e o valor do respectivo crédito. Pode, igualmente, o credor deixar de habilitar-se na concordata, para acionar diretamente o avalista, deste recebendo o total da dívida».
Em outra oportunidade destacou:
«Na eventualidade, pois, de o credor estar garantido com aval ou fiança de terceiros, pode, em vez de se habilitar na concordata, executar os garantidores do pagamento, facultado a estes últimos sub-rogarem-se nos direitos do credor, habilitando-se, regularmente. Por outro lado, caso a proposta formulada pelo devedor não corresponda ao valor total do crédito, pode o credor acionar aos garantidores mencionados (avalistas, fiadores, endossantes), para deles haver o saldo credor. Se a concordata, porém, for pelo total do crédito, satisfeito este, liberados estarão os garantidores». «(«in» Curso de Falência e Concordata, Ed. Saraiva, 10ª edição, 1.991, págs. 385 e 412)». A jurisprudência é firme: ...» (Juiz Cristo Pereira).»
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