TAPR - Tributário. ISS. Base de cálculo. Princípio da isonomia. Considerações sobre o tema. Decreto-lei 406/68, CF/88, art. 9º, §§ 1º e 3º. art. 150, II.
«... E, sob este aspecto, não obstante os respeitáveis argumentos deduzidos na r. sentença, o posicionamento adotado pela MMª Juíza não encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência.
BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, (ob. cit. pág. 512), ao tratar da base de cálculo do Imposto sobre Serviços, esclarece que, de acordo com o estabelecido no Decreto-lei 406/68 e no Decreto 834/69, caracterizam-se três situações:
«a) regra geral: a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 9º);
b) primeira exceção: a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, mas com dedução de parcelas (art. 9º, § 2º);
c) segunda exceção: a base de cálculo do ISS não é o preço do serviço, mas uma outra que esteja em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes (art. 9º, § 1º e 3º)».
Aludindo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, à luz da Constituição promulgada em outubro de 1988, o tributarista KYOSHI HARADA adverte que «o perfil desse imposto em nada foi modificado pelo Sistema Tributário vigente» (Sistema Tributário na Constituição de 1988, SP, Saraiva, 1991, pág. 68).
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