STJ - Família. Inventário. Casamento. União estável. Concubinato. Regime legal de separação legal de bens. Aqüestos. Prova do esforço comum. Desnecessidade. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. Súmula 377/STF. CCB, art. 258, parágrafo único. Lei 9.278/96, art. 5º.
«... É de se verificar que a Súmula 377/STF não faz referência a efetiva contribuição dos cônjuges para a sua incidência: «377- No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.» Vale acentuar, ainda, que, atualmente, com a nova legislação sobre a união estável, (Leis 8.971/94 e 9.278/96) a referida súmula deve ser interpretada com o sentido dado pela r. decisão agravada, isto é, sem necessidade da prova do esforço comum. De fato, a dar-se a interpretação pretendida pelos agravantes, a convivente teria maiores direitos do que o cônjuge casado pelo regime da separação legal de bens. Como se pode verificar a Lei 9.278/1996 estabeleceu para aqueles que vivem em união estável regime patrimonial bens da comunhão parcial. Nesse sentido é o texto do art. 5º da referida lei:
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