STJ - Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Ministério Público. Recusa que exige fundamentação. Requisitos subjetivos e objetivos. Ausência. Ordem «habeas corpus» denegada. Inexistência de constrangimento ilegal. Precedentes do STJ. CP, art. 77. Lei 9.099/95, art. 89. CF/88, art. 93, IX.
«O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. A recusa concretamente motivada não acarreta constrangimento ilegal. No caso «sub judice», o «parquet» local, ao se recusar em oferecer a proposta de suspensão do processo, explicitou os motivos pelos quais entendeu que, na hipótese, a aplicação do benefício era inviável. Naquela oportunidade, salientou que os pacientes não perfaziam os requisitos subjetivos, previstos no CP, art. 77. Assim, não há coação a ser corrigida.»
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