2TACSP - Hipoteca. Conceito. Quebra da preferência. Hipóteses. Considerações sobre o e tema. CCB, arts. 755, 759, parágrafo único, 1.560 e 1.564. CTN, art. 186 e CTN, art. 187.
«... A hipoteca é direito real limitado de garantia e, na forma do art. 755 do Código Civil de 1.916, «a coisa dada em garantia fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação». O bem imóvel é especializado para responder preferencialmente pela dívida principal, ou seja, pelo denominado direito de prelação o bem dado em garantia suporta primeiramente a obrigação contraída e garantida com o ônus real. Só em situações excepcionais é que ocorre quebra de tal preferência (arts. 759, parágrafo único, e 1.564 do Código Civil de 1.916, CTN, art. 186 e CTN, art. 187), prevalecendo regra geral do art. 1.560 do Código Civil de 1.916 («O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie, salvo a exceção estabelecida no parágrafo único do art. 759; o crédito pessoal privilegiado ao simples, e o privilégio especial, ao geral»). ...» (Juiz Kioitsi Chicuta).»
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