TJMG - Penhora. Administração pública. Administrativo. Bens públicos. Impenhorabilidade. Bloqueio de verba pública. Inadmissibilidade. Precatório. Necessiade. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 100.
«... Essa exegese se pauta no princípio elementar da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, uma vez que o interesse da Administração Pública não é o interesse do particular e até mesmo do próprio administrador, mas sim o da população que elegeu este último para geri-lo em seu nome.
Enfeixando estas colocações, vem à baila o entendimento do também imortal Hely Lopes Meirelles:
«A impossibilidade de oneração dos bens públicos, das entidades estatais, nos parece questão indiscutível diante de sua inalienabilidade e impenhorabilidade. Restam, portanto, os dominiais e as rendas públicas. Mas quanto a estes há o obstáculo constitucional da impenhorabilidade, em execução judicial. Se tais bens, embora inalienáveis, são impenhoráveis por lei, não se prestam à execução direta, que é consectário lógico de vínculo real, que se estabelece entre a coisa e a ação do credor hipotecário, pignoratício ou anticrético. Desde que a Constituição da República retirou a possibilidade de penhora de bens da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, retirou também a possibilidade de oneração de tais bens. Exige o interesse público, e por isso mesmo a Constituição da República o resguardou, que o patrimônio das pessoas públicas fique a salvo de apreensões judiciais, por créditos particulares» («in» Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 1999, p. 481).
É de se acrescer que a jurisprudência abundante e dominante neste Tribunal de Justiça veda por completo a adoção da medida hostilizada: ...» (Des. Antônio Carlos Cruvinel).»
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