TJMG - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Iniciativa da Câmara Municipal. Regulamentação de concursos públicos. Vinculação à existência de vagas e nomeação de todos os candidatos em concurso anterior. Inexistência de ofensa aos arts. 66, III, «c», e 173 da CE/MG. Ausência de inconstitucionalidade. CF/88, art. 37, II.
«A lei de iniciativa da Câmara Municipal que regulamenta concursos públicos, em nível do município, vinculando a realização destes à existência de vagas e à nomeação de todos os candidatos aprovados em certames anteriores não ofende os arts. 66, III, «c», e 173 da Constituição Estadual, não havendo que se falar em sua inconstitucionalidade. Tal lei não cuida de provimento de cargos, e, portanto, o legislador não adentra seara alheia. A matéria versada não se insere dentre aquelas em que a Constituição do Estado impõe reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, inocorrendo violação ao princípio da independência dos Poderes. V.v.: - A Lei Municipal de Belo Horizonte 8.089/2000, de iniciativa da Câmara, é inconstitucional, por ferir o princípio da independência dos poderes, pois dispor sobre concursos públicos é da competência privativa do chefe do executivo. (Des. Francisco Francisco Figueiredo).»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)