TJMG - Litispendência. Inexistência. Processos por fatos idênticos. Tramitação em esferas distintas (cível e criminal). CPP, art. 95, III.
«Inocorre litispendência quando os processos, mesmo por fatos idênticos, tramitam em esferas distintas, sendo um cível e outro criminal. (...) Em relação à alegada litispendência, apontada por Gilmar e Nilton, podemos ver, pelos documentos acostados pelos próprios denunciados, que a ação a que se referem foi interposta no juízo cível, pleiteando o ressarcimento dos custos acarretados para o Município da utilização do maquinário público para a realização de serviços particulares, não trazendo tal ação qualquer implicação na esfera penal para quaisquer dos acusados. Assim, nada impede que, em razão do mesmo fato, sejam propostas ações distintas nas esferas cível e criminal, pois, como é sabido, os reflexos advindos de cada uma das ações são próprios e distintos, não havendo que se falar em litispendência, o que somente ocorreria caso ambas as ações fossem propostas na mesma esfera. ...» (Desª. Jane Silva).»
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