TJMG - Família. Alimentos. Maioridade do filho. Pedido de exoneração nos autos da ação de alimentos. Admissibilidade. Considerações sobre o tema. Precedente do STJ. CCB/2002, art. 1.694.
«... A decisão agravada indeferiu o pedido, ao fundamento de que, como não houve instauração do contraditório e do devido processo legal, na forma estabelecida no Código de Processo Civil, e, como não houve concordância expressa do alimentando, o agravante deveria ajuizar ação própria.
O tema a ser discutido neste recurso, até recente julgamento do STJ, era bastante controvertido na jurisprudência. Havia uma corrente que sustentava a desnecessidade da propositura de ação de exoneração, pela via ordinária. Outra parte defendia que a exoneração deveria ser postulada em ação e autos próprios, impondo-se a instauração de amplo contraditório.
O STJ, dirimindo tal controvérsia, no julgamento do Rec. Esp. 347.010-SP (Boletim Informativo da Juruá - BIJ, 342/30.387), da relatoria do Min. Ruy Rosado Aguiar, decidiu que, atingida a maioridade do filho, o alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram estipulados os alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução sumária, quando então será apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição. Não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria.
Por ser um acórdão recente que cuida de tema tormentoso, transcrevo parte de sua fundamentação, para o fim de melhor compreensão da tese acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça: ...» (Desª. Maria Elsa).»
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