TRT2 - Jornada de trabalho. Horas extras. Sistema 12x36 benéfico ao empregado. Extras indevidas. Considerações sobre o tema. CLT, art. 58.
«... E os Tribunais: «Sistema 12x36. O autor não faz jus às extras, assim consideradas além da 8ª diária, vez que o sistema de jornada 12x36 lhe é benéfico. A cada 12 horas laboradas, há um descanso de 36, ou seja, em cada mês, é possível folgar 15 dias. Nenhum prejuízo há para o obreiro, porque a carga horária mensal é inferior àquela determinada no CF/88, art. 7º, XIII.» (TRT/SP, 7ª T. Proc. 02940467298, acórdão 02960168067, Juiz Gualdo Formica, DOE 11/04/96, Boletim TRT 11, 8/96, p. 319).. É da natureza desse regime de 12x36 horas a realização de trabalho em dias de repouso, o que freqüentemente ocorrerá envolvendo os domingos e ocasionalmente os feriados. ...» (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)