STJ - Imprensa. Difamação. Crime de imprensa. Prescrição. Lapso temporal transcorrido. Extinção da punibilidade. Precedentes do STJ e STF. Lei 5.250/1967, art. 21 e Lei 5.250/1967, art. 41. CP, art. 117.
«De acordo com o que estabelece o art. 41 da Lei de Imprensa, a prescrição da pretensão punitiva ocorre «em dois anos após a data da publicação ou transmissão incriminada», independente do «quantum» fixado em abstrato, interrompendo-se nas hipóteses prevista no CP, art. 117. Transcorrido o lapso temporal desde o último marco interruptivo - a publicação da sentença condenatória -, declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade estatal quanto ao crime imputado ao Recorrente (Lei 5.250/67, art. 21).»
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