TRT2 - Prova pericial. Assistente técnico. Apresentação do laudo no mesmo prazo do perito. Juntada posterior de manifestações. Impossibilidade. Lei 5.584/70, art. 3º, parágrafo único.
«Conforme Lei 5.584/1970, art. 3º, parágrafo único, permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos. Cabe ao assistente, pois, apresentar seu próprio trabalho, expondo a conclusão pela existência ou não de insalubridade, e até o momento da apresentação do laudo do perito judicial. Não lhe cabe a juntada de manifestações, pois não conta com capacidade postulatória. Quem peticiona é o patrono.»
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