TRT2 - Justa causa. Abandono. Ônus de prova. Omissão na juntada do último cartão de ponto. Dispensa imotivada que se presume. CPC/1973, art. 333, II. CLT, arts. 482, «i» e 818.
«Não é razoável que o empregado, que precisa do trabalho para sobreviver, abandone o emprego, pondo-se em condição de indigência. Daí porque, qualquer alegação nesse sentido deve sempre ser vista com reservas. Para a caracterização do abandono, necessário é que estejam presentes, concomitantemente, o elemento objetivo, das ausências injustificadas e consecutivas ao serviço, durante período que a jurisprudência fixou em 30 dias, e o elemento subjetivo, ou seja, a manifesta intenção do empregado de não mais querer retornar ao emprego. «In casu», o ônus de prova era da empresa (CLT, art. 333, II; CLT, art. 818) e esta não produziu qualquer evidência, seja da intenção («animus dereliquendi») seja do fato (abandono). O reclamante tinha a presença controlada, e a reclamada juntou apenas alguns cartões, omitindo justamente os derradeiros, que poderiam provar a ausência continuada por trinta dias. Assumiu, portanto, o risco da presunção que dimana dessa deliberada omissão. Recurso provido para afastar a justa causa.»
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