STJ - Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Transporte aéreo. Vôo internacional fretado. Solidariedade. Responsabilidade solidária da fretadora e da afretadora. CDC, art. 14.
«São solidariamente responsáveis as empresas fretadora e afretadora por danos causados a terceiros em transporte. (...)Ao contrário do aduzido pela ré, os dispositivos em apreço não excluem a responsabilidade do fretador perante consumidores, não amparando sua pretensão.
Este Tribunal, ademais, já se firmou no sentido da responsabilidade solidária das empresas fretadora e afretadora na hipótese de indenização por danos causados a terceiros em transporte: REsp 305.566-DF; 302.397-RJ, ambos relatados pelo eminente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ, respectivamente, de 13/08/2001 e 03/09/2001; REsp 325.176-SP, relatado pela eminente Minª. Nancy Andrighi, DJ de 25/03/2002, e REsp 81.316-RJ, relator para o acórdão o eminente Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 03/09/2001.
Dessarte, corretos a aplicação do CDC, art. 14 e o afastamento dos dispositivos do Código de Aeronáutica, reconhecendo a responsabilidade solidária da fretadora, que, apesar de não ter vínculo contratual direto com o consumidor, é quem efetivamente presta os serviços pactuados, caracterizando-se, também, como fornecedora de serviço. ...» (Min. César Asfor Rocha).»
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