STJ - Recurso. Apelação. Ação cominatória. Outorga de escrituras definitivas. Interesse em recorrer. CPC/1973, art. 503 e CPC/1973, art. 513.
«A circunstância de ter a ré outorgado as escrituras definitivas não a impede de recorrer se a sentença, como no caso, cuidou de impor diversas sanções, entre as quais a pena por litigância de má-fé.(...) Quanto ao CPC/1973, art. 503, de fato, a leitura da apelação demonstra que a ré investe contra a sentença em seus variados aspectos, a começar pelas multas que foram impostas relativas à litigância de má-fé e da questão da competência em razão de anterior ação idêntica, distribuída para outro Juízo. Vê-se, assim, que o fato de ter havido a outorga das escrituras não retira o interesse da parte para o recurso de apelação. Se as escrituras definitivas foram outorgadas, cumprido o pedido principal, não significa que tal circunstância impeça a parte de prosseguir para afastar outras cominações impostas pela sentença. ...» (Juiz Carlos Alberto Menezes Direito).»
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