2TACSP - Direito de vizinhança. Ação demolitória. Loteamento. Liminar e embargo da obra. Restrições urbanísticas convencionais impostas pela Cia. City. Recuo lateral. Alegação de que se trata de matéria de direito já ultrapassada. Inadmissibilidade. Legitimidade de qualquer interessado para defendê-las. Amplas considerações sobre o tema no acórdão. Lei 6.766/79, art. 45.
«Quem adquire lote diretamente do loteador ou de seus sucessores deve observância a todas as restrições convencionais do loteamento para preservação de suas características originárias, ainda que omitidas nas escrituras subseqüentes, porque o que prevalece são as cláusulas iniciais do plano de urbanização, e, conseqüentemente, todos os interessados no loteamento - proprietário ou compromissário de lote, loteador e Prefeitura - têm legitimidade para defendê-los judicialmente. Inadmissível é que qualquer vizinho descumpra as imposições urbanísticas, para construir em desacordo com o estipulado a favor dos moradores do bairro. Preliminares (de intempestividade e de instrução deficiente) rejeitadas e agravo de instrumento não provido.»
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