2TACSP - Condomínio em edificação. Despesas. Cobrança. Multa de 2%. Período anterior ao novo código civil. Inaplicabilidade. Hermenêutica. «Tempus regit actum». Multa da convenção condominial. Aplicabilidade. CCB, art. 1.336, § 1º.
«.. Insurge-se o apelante contra a multa de 10%, pois o novo Código Civil prevê 2%.
Sem razão o apelante, haja vista que na época das prestações vencidas e ora cobradas não vigorava o atual Código Civil, que somente em 11/01/2003 passou a ter plena aplicabilidade, o que nos leva à conclusão que a lei entre as partes era a Convenção Condominial, aliás corretamente aplicada pelo juízo «a quo».
Aqui não se adota qualquer posição quanto à aplicação da multa prevista no Código Civil, mas tão somente a certeza de sua não incidência nesta hipótese concreta, porque válida a norma do tempo do ato («tempus regit actum»), que era a Convenção Condominial. ...» (Juiz Neves Amorim).»
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