STJ - Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Acidente de trânsito. Atropelamento em via férrea. Dano material. Cabimento do dano moral. Lapso temporal de 15 anos até o ajuizamento da ação. Circunstância que influi no «quantum» indenizatório. Fixação em 100 SM. Juros moratórios a partir do trânsito em julgado. CF/88, art. 5º, V e X.
««In casu», o egrégio Tribunal «a quo» concluiu, com apoio nos elementos probatórios constantes dos autos, ser a ferrovia responsável pelo dano causado à recorrente. Verifica-se, no entanto, que a autora levou quase dezesseis anos para pleitear a indenização pelo infortúnio, circunstância a influir no arbitramento do «quantum» a indenizar. A morte do cônjuge deu-se em 10/04/81, e a ação de indenização somente foi aforada em 14/03/97, ou seja, mais de quinze anos após o acidente, o que naturalmente ameniza a dor sentida em decorrência da perda de pessoa estimada. É de bom conselho, dessarte, a fixação do dano moral em 100 (cem) salários mínimos, vigentes na época da liqüidação, e juros de mora a partir do trânsito em julgado.»
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