2TACSP - Penhora. Falecimento do cônjuge antes da constrição. Da ineficácia da penhora sobre bem individualizado. Penhora no rosto dos autos do inventário. Considerações sobre o tema. Registro público. CPC/1973, art. 622, «caput».
«... Não há dúvida nos autos da morte do cônjuge do executado nem de estar em curso o inventário dos bens por ela deixados (ver fls. 8/9), o que faz correta a afirmação de que a penhora, incidindo sobre imóvel em condomínio conjugal (pressupondo-se, também, que o casamento fosse sob o regime da comunhão universal de bens, como consta do registro de imóveis: ver fl. 57), não pode produzir efeitos senão depois que o bem penhorado venha a integrar, individualmente considerado, o patrimônio do devedor. Com a morte de um dos cônjuges, o sobrevivente não mais tem a propriedade individualizada sobre os bens até então havidos em comunhão, se há herdeiros e outros bens a serem partilhados: sua propriedade sobre bens individualizados passa a ser em parte ideal sobre o patrimônio total a ser partilhado.
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