STJ - Intimação. Pessoal e por Oficial de Justiça. Distinção. CPC/1973, arts. 237, I e 238, 239 e 241, II.
«A «intimação pessoal», distingue-se da «intimação por oficial de justiça», referida no CPC/1973, art. 241, II. Esta última, que se efetiva por mandado, ocorre somente em casos excepcionais, como o previsto no art. 239. Já a intimação pessoal não depende de mandado, nem de intervenção do oficial de justiça. Ela se perfectibiliza por modos variados, previstos no Código ou na praxe forense, mediante a cientificação do intimado pelo próprio escrivão, ou pelo chefe de secretaria (art. 237, I, e CPC/1973, art. 238, parte final), ou mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos, ou, o que é mais comum, mediante a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição (Ministério Público ou Advocacia da União). Nenhuma destas providências depende de intervenção do oficial de justiça ou de expedição de mandado. Assim, mesmo quando, eventualmente, o executor delas seja um oficial de justiça, nem assim se poderá considerar alterada a natureza da intimação, que, para os efeitos legais, continua sendo «pessoal» e não «por oficial de justiça».»
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