TRT2 - Prova testemunhal. Intimação da testemunha. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Configuração. CLT, art. 825, parágrafo único.
«A norma insculpida no parágrafo único, do CLT, art. 825 é clara e precisa quanto à possibilidade de intimação de testemunha quando assim requerido pela parte interessada, independentemente de ser a audiência una ou seccional, posto não fazer ressalva em sentido contrário. Portanto, deve a parte ser atendida quando solicita a intimação de sua testemunha, pois garantido pela regra celetizada, na hipótese de não comparecimento espontâneo. Configura cerceio de defesa o indeferimento de intimação de testemunha quando arrolada a tempo, sob o argumento de que a audiência una assim não comporta, por carecer de fundamento legal tal conclusão.»
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