TRT2 - Estabilidade provisória. Gestante. Teorias objetiva e subjetiva. Considerações sobre o tema. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b». Orientação Jurisprudencial 88/TST-I.
«... A empregada gestante não poderá ser dispensada, salvo justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, «b», ADCT).
Há várias teorias a respeito da estabilidade da gestante. Dentre elas, destacam-se: a objetiva e a subjetiva.
A teoria objetiva é baseada na confirmação da gravidez para a própria empregada, logo, a estabilidade no emprego independe da comprovação da gravidez perante o empregador.
Essa teoria foi acolhida pela jurisprudência: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, «b», ADCT) (Orientação Jurisprudencial 88/TST-I).
Pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que elide a teoria objetiva, é a presença da cláusula normativa que obrigue a comprovação, o que se faz por intermédio de um prazo decadencial. A natureza é decadencial, pois, decorrido o referido prazo, sem a efetiva comprovação, há a perda do direito. A presença dessa cláusula nas negociações coletivas não fere a norma constitucional, a qual assegura a validade dos acordos e das convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI), valorizando a autonomia privada coletiva.
Pela teoria subjetiva, a empregada deve comprovar o estado gravídico para o empregador, por intermédio da apresentação do atestado médico ou exame laboratorial.
2.3. A confirmação da gravidez ocorreu somente após o término do contrato de trabalho. A prova oral de fls. 99/00 não é convincente no sentido de que a reclamante teria informado a respeito da gravidez.
Como magistrado, adoto a teoria subjetiva, assim, ratifico o conteúdo da r. sentença de fls. 134/135. ...» (Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto).»
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