STJ - Competência. Concessionária de serviços públicos de energia elétrica. Ação de procedimento comum movida por empresa privada contra a concessionária. Julgamento pela Justiça Estadual Comum, mesmo que de trate de matéria atinente ao exercício de atividade delegada da União. CF/88, art. 109, I, «a».
«A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (CF/88, art. 109, I, «a»), sendo irrelevante, para esse efeito, a natureza da controvérsia ou do pedido postos na demanda. Compete à Justiça Estadual, por isso, processar e julgar a causa em que figuram como partes pessoas de direito privado (salvo se empresa pública federal) mesmo sendo concessionárias de serviço público, ainda quando nela se tratar de matéria atinente ao exercício de atividade delegada da União. Conflito conhecido para declarar a competência do Justiça Estadual.»
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