STJ - Falsidade ideológica. Exame de corpo de delito. Desnecessidade. Considerações sobre o tema. CP, art. 299. CPP, art. 158.
«... «In casu», mormente em havendo a confissão do acusado sobre os fatos que lhe foram imputados, afigura-se prescindível o exame de corpo de delito, assim como houve em entender o julgador de primeiro grau (sentença de f. f. 257-265), haja vista a natureza do vício do falso ideológico, que reside no conteúdo do documento, ou seja, nas declarações que o consubstanciam.
Nesse sentido, o entendimento de Damásio E. de Jesus:
«Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números etc. Pode acontecer também que o agente, sem tocar no documento original, crie um outro falso. Na falsidade ideológica (ou pessoal) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material, é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém. Daí também chamar-se falso ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica. A primeira pode ser averiguada pelas perícia; a segunda não, cumprindo ser demonstrada por outros meios. No sentido do texto: RTJ, 105:960; RJTJSP, 84:384; RT, 580:322, 513:367.» («in» Código Penal Anotado, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 914-5)
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