TJPR - Conselho de Justificação. Oficial da Polícia Militar. Pedido preliminar de sobrestamento do procedimento administrativo face à existência de processo crime militar instaurado sobre os mesmos fatos. Independência das instâncias. Indignidade para o oficialato. Perda do posto e da patente. Conduta irregular. Confirmação da decisão proferida pelo Conselho de Justificação e do Comandante da Polícia Militar.
«... Sustenta o justificante que, em virtude da instauração de processo criminal 36/2000, na Auditoria da Justiça Militar Estadual, exatamente sobre os mesmos fatos, qualquer decisão no plano administrativo seria ilegal, pelo que requer o sobrestamento do procedimento administrativo.
Não assiste razão ao justificante.
Conforme bem asseverado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, não merece o justificante ter acolhida a preliminar levantada, uma vez que os procedimentos são distintos, um não prejudicando o outro.
(...)
Portanto, observe-se que «a instância administrativa não está vinculada ao juízo criminal, o que somente ocorre nas hipóteses em que a absolvição criminal reconhecer a inexistência do fato ou negar a autoria do crime, não havendo quebra do princípio da presunção de inocência na formação de juízo administrativo em face do envolvimento do «servidor» em crime atentatório a dignidade funcional.» (ROMS/SP 6.205, 6ª Turma, rel. Min. VICENTE LEAL, j. 21/10/97).
Assim, a punição disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite o justificante pela mesma falta, nem obriga a Administração Pública a aguardar o desfecho dos referidos procedimentos, sendo incabível o sobrestamento. ...» (Juiz José Maurício Pinto de Almeida).»
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