TST - Prova documental. Juntada de documentos com o recurso. Ausência de oitiva da parte contrária. Documentos irrelevantes para o deslinde da causa. Inexistência de nulidade. CPC/1973, art. 398.
«... Dessarte, em se tratando de documento irrelevante para o deslinde da controvérsia, não há falar em nulidade do acórdão em face não-concessão de vista dos documentos novos à parte contrária. Nesse sentido é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: a juntada de documento novo no processo, sem a oitiva da outra parte, só compromete a validade da sentença se teve influência no julgamento da lide (STJ 3ª Turma, REsp. 47.032-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 29/05/01, não conheceram, v. u. DJU 13/08/01, p. 143) («in» Código de processo civil e legislação processual em vigor/organização, seleção e notas Theotonio Negrão, - 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 437). Não se vislumbra, pois, violação literal aos arts. 398 do CPC/1973 e 5º, LV, da CF/88. ...» (Min. João Batista Brito Pereira).»
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