STF - Tributário. Salário educação. Legitimidade de sua cobrança antes e após à CF/88. Recepção, pela CF/88, da alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043/1982 (art. 3º, I). Lei 9.424/96, art. 15, § 1º, I e II, e § 3º. Decreto-lei 1.422/75, art. 1º, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 212, § 5º.
«O STF, pelo seu Plenário, julgando procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade, declarou a «constitucionalidade, com força vinculante, com eficácia «erga omnes»» e com efeito «ex tunc», do Lei 9.424/1996, art. 15, § 1º, I e II, e § 3º» (ADC 3-DF, Min. Nelson Jobim, DJ de 14/12/99). Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu do recurso extraordinário, interposto pelo contribuinte, que versava a respeito da cobrança da contribuição do salário-educação posteriormente à Lei 9.424/1996 (RE 272.872/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 19/04/01). Finalmente, em 17/10/2001, o STF, pelo seu Plenário, não conheceu do recurso extraordinário, interposto pelo contribuinte, em que se questionava a cobrança da citada contribuição na vigência da CF/88, mas em período anterior à Lei 9.424/96. É dizer, o STF, no citado julgamento, deu pela constitucionalidade do Decreto-lei 1.422/75, art. 1º, §§ 1º e 2º, e pela recepção, pela CF/88, da alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043/82, que perdurou até ter vigência a Lei 9.424/1996 (RE 290.079/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão).»
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