STJ - Plano de saúde. Seguro saúde. Natureza jurídica da obrigação. Obrigação de fazer ou de dar. Considerações sobre o tema. Multa comintória. Hipóteses. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 461, § 4º.
«... A investida da ré no especial está em torno dos arts. 461, § 4º, do CPC/1973 e 182 do Decreto-lei 2.063/40. O Acórdão recorrido salientou que a determinação da sentença constitui «legítima obrigação de fazer e não de pagar».
A matéria foi examinada pela 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler (REsp 205.895/SP, DJ de 05/08/02), destacando a ementa que a «obrigação principal no seguro-saúde é de dar; todavia, dependendo, o internamento hospitalar e a cobertura de despesas médicas, de atos de responsabilidade da seguradora, há no contrato obrigações, acessórias, de fazer, que autorizam a cominação judicial de multa para o caso de descumprimento». Assinalou o Relator no voto que, «estando a realização de futuros tratamentos a depender de atos que devem ser realizados pela seguradora, a obrigação é «de fazer», admitindo a cominação de multa para o caso de seu não cumprimento». Também a 4ª Turma decidiu que não existe ofensa ao CPC/1973, art. 461 na «decisão que defere tutela antecipada a fim de determinar à seguradora a expedição de ordens, guias e autorizações para a internação e o tratamento do doente, sob pena de aplicação de multa» (REsp 299.099/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 25/06/01). ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»
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