STJ - Honorários advocatícios. Crédito privilegiado. Concordata. Falência. Concurso de credores. Não sujeição. Considerações sobre o tema. Lei 8.906/1994, art. 23 e Lei 8.906/1994, art. 24.
«... Yussef Said Cahali, com a competência de sempre, bem explicou a situação:
«Todas essas digressões, porém, encontram-se agora superadas, pois não só o Lei 8.906/1994, art. 23 é expresso no sentido de que «os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado», como também estabelece o art. 24 do novo Estatuto da Ordem que, «a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial».
Daí se ter decidido: Habilitação de crédito retardatário em falência. Honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado. Crédito privilegiado e não mais quirografário, a partir da vigência da Lei 8.906/1994 (art. 24)» (Yussef Said Cahali, «Honorários Advocatícios», 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997, p. 1.252). ...» (Min. Ruy Rosado de Aguiar).»
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