STF - Ação civil pública. Tributário. Impostos: IPTU. Ministério Público. Legitimidade não reconhecida. Amplas considerações sobre o tema. Lei 7.347/85, arts. 1º, II, e 21. Lei 8.625/93, art. 25. CF/88, art. 127 e CF/88, art. 129, III. CDC, art. 117.
«O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança e pleitear a restituição de imposto - no caso o IPTU - pago indevidamente, nem essa ação seria cabível, dado que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) uma relação de consumo (Lei 7.347/85, art. 1º, II, Lei 8.078/1990, art. 21, redação, art. 117 (CDC); Lei 8.625/93, art. 25, IV; CF/88, art. 129, III), nem seria possível identificar o direito do contribuinte com «interesses sociais e individuais indisponíveis.» (CF/88, art. 127, «caput»).»
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