TRT2 - Sucessão trabalhista. Banco. Obrigação trabalhista, inclusive em relação aos contratos extintos antes do trespasse. Orientação Jurisprudenciais 261/TST-SDI-I). Ilegitimidade passiva. Rejeição. Execução. Embargos do devedor. CPC/1973, art. 741, III. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.
«Sucessão Trabalhista (Banorte pelo Banco Bandeirantes). As novas técnicas preventivas impostas pelo PROER levam à questão da sucessão trabalhista, na medida em que se tem a substituição quanto ao responsável pelo exercício da atividade econômica organizada (= empresa). Em face da sucessão trabalhista, surge para o adquirente a responsabilidade quanto às obrigações pelos contratos já extintos antes do trespasse, bem como em relação aos que continuam em vigor. A jurisprudência dominante do TST reconhece a sucessão: «Bancos. Sucessão Trabalhista. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista» (Orientação Jurisprudenciais 261/TST-SDI-I). Portanto, rejeito a tese ilegitimidade passiva (CPC, art. 741, III).»
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