TRT2 - Execução. Hasta pública. Arrematação. Preço vil. Conceito. CPC/1973, art. 686, § 3º
«Por ser um conceito jurídico indeterminado, a definição de «preço vil» deve variar de acordo com as circunstâncias do caso. A jurisprudência conceitua como vil o preço «... insuficiente à satisfação de parte razoável do crédito» (STJ, 1ª Turma, RE 45.346-1-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 19/09/94), embora «razoável» seja também um conceito jurídico indeterminado. A antiga lei de execução fiscal (Decreto 960/38), com justo critério dispunha no art. 37 que a adjudicação deveria ser feita pelo maior lance, ou pela avaliação, «com o abatimento de 40%, quando, na segunda praça, não tiver havido licitantes». Logo, considerava preço vil o lance inferior a 60% da avaliação. Atualmente considera-se vil o preço inferior a 100% da avaliação, quando os bens penhorados não excederem a 20 salários mínimos (CPC, art. 686, § 3º). A jurisprudência também considera vil o preço inferior a 50% (Lex-JTA 153/72) ou inferior a 25%, conforme as circunstâncias do caso (STJ, 3ª T. RE 100.188-SP [«apud» Theotonio Negrão, notas ao art. 692 do CPC]).»
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