TRT2 - Seguridade social. INSS. Transação. Acordo sem reconhecimento do vínculo e sim de serviços eventuais. Fixação de que o desconto previdenciário de 20% recairia sobre o valor total. Pagamento a cargo da ré. Validade. Lei 8.212/91, art. 22. CF/88, art. 195, I.
«Configura descabida e injustificável sanha arrecadatória, a pretensão recursal do INSS de fazer incidir desconto previdenciário até mesmo acima do que lhe seria devido. As partes acordaram livremente que a prestação de serviços foi eventual, sem vínculo, e fixaram expressamente a incidência de exação previdenciária na base de 20% do valor integral acordado, a cargo da ré. Obedeceram assim, os ditames legais (art. 22, Lei 8.212/1991 c/c CF/88, art. 195, I, «a»). Portanto, o que o INSS pretende já foi satisfeito pelas partes, restando prejudicado o apelo por falta de interesse processual.»
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