TRT2 - Relação de emprego. Policial militar. Reconhecimento do vínculo. Possibilidade. Orientação Jurisprudencial 167/TST-SDI-I. CLT, art. 3º.
«Declina a Orientação Jurisprudencial 167/TST-SDI-I: «Policial Militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. Preenchidos os requisitos do CLT, art. 3º, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar no Estatuto do Policial Militar». Eventuais irregularidades administrativas do reclamante em relação a Corporação da Polícia Militar, de forma objetiva, não viciam o contrato de trabalho. O Direito do Trabalho não pode e não deve se pautar pelos aspectos formais do Direito Civil, notadamente, em face do argumento de que não há os requisitos de validade do negócio jurídico. O Direito do Trabalho deve tutelar as relações individuais e coletivas do trabalho pelos princípios que lhe são peculiares, precipuamente, pelos aspectos da primazia da realidade e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. O trabalho prestado pelo autor não é ilícito, pois, não viola a ordem pública, os bons costumes ou a moral, como também é possível, do ponto de vista jurídico e físico. Portanto, além do autor ser agente capaz, como o trabalho é lícito, não se pode dizer que se tenha violação aos requisitos de validade dos negócios jurídicos. A condição de policial militar e as regras administrativas não elidem a aplicação da lei trabalhista.»
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