TRT2 - Procedimento sumaríssimo. Administração pública. Fundação pública. Inaplicabilidade. CLT, art. 852-A, parágrafo único.
«O CLT, art. 852-A, parágrafo único determina que o processo sumaríssimo não se aplica as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. A segunda reclamada, pela análise do seu Estatuto (art. 3º), é um ente de direito privado, contudo, é inegável que se trata de uma fundação de direito público. Como fundação, a mesma foi instituída por lei e possui a participação de várias Municípios. Por exemplo, no caso de extinção dessa instituição, de acordo com o art. 5º do seu Estatuto, os seus bens serão incorporados ao patrimônio dos Municípios que a instituíram. Pelo fato da segunda reclamada ser uma fundação pública, o procedimento sumaríssimo a ele não é aplicável. Como o rito procedimental é matéria de ordem pública, acatando-se o Parecer do Ministério Público do Trabalho, anula-se o processado a partir de fls. 18, determinando que seja observado o procedimento comum trabalhista, prosseguindo-se o feito como de direito.»
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