TJMG - Sonegação fiscal. Tipicidade. Elemento subjetivo. Ausência. Não-configuração do delito. Acusado que deixou de comunicar a conclusão da obra. Construção ainda não concluída por ocasião da denúncia. Inexistência do dever de prestar a informação à autoridade fazendária. Lei 8.137/90, art. 1º, I.
«Para que alguém possa ser condenado por crime de sonegação fiscal, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, que consiste na vontade dirigida à supressão ou redução do tributo. Se a obra não estava concluída à época da denúncia, não estava o apelante-réu obrigado a requerer a atualização do cadastro do citado imóvel na Secretaria Municipal da Fazenda. Assim, não tendo o dever legal ou mesmo jurídico de prestar informações à autoridade fazendária, não se lhe pode imputar o cometimento do crime definido no Lei 8.137/1990, art. 1º, I.»
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