STJ - Roubo. Tentativa. «Iter crimininis» inicial. Pena. Fixação. Regime prisional. Pena aplicada e condições pessoais do réu. Vedação da avaliação da gravidade genérica do crime. Periculosidade dos agentes não caracterizada. Fixação do regime fechado se a pena permite o regime aberto. Inadmissibilidade. CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 157, § 2º, I e II
«... Prossigo no exame do segundo argumento do impetrante. Evidente também que a gravidade do delito não guarda proporção com a suposta periculosidade dos agentes.
A ação foi executada sem violência física, nos termos das próprias vítimas, que não foram maltratadas.
Os delinqüentes, dentre os quais o paciente, que é primário, assim que interpelados pela força policial, entregaram-se sem opor nenhuma resistência.
O paciente não estivera armado (fl. 9).
Os depoimentos, tanto das vítimas, quanto das testemunhas, harmonizam-se na afirmação de que o objeto do crime era a loja de calçados e, bem assim, que se entregaram sem qualquer oposição.
Impertinente, portanto, o rigor da pena e do regime aplicados.
(...)
O paciente, juntamente com seus comparsas, tentaram praticar um roubo que não passou de seus primeiros atos, ainda fora do local em que deveria, de fato, ocorrer.
a pena, mercê da atenuante do CP, art. 14, II, deve ser reduzida ao máximo, visto que mui distante ficou a ação da consumação do crime.
Além disso, o «modus operandi» não revela periculosidade dos agentes e é cediço que a gravidade do crime, por si só, não enseja a imposição de regime diverso daquele previsto no CP, art. 33. ...» (Min. Paulo Medina).»
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