TJRJ - Falso testemunho. Crime contra a administração da justiça. Falso prestado em processo criminal. Conceito de testemunha. Indagação a respeito de outros crimes cometidos pelo réu. Absolvição na hipótese. CP, art. 342, § 1º.
«No processo em que o apelante prestou falso testemunho, apurava-se a prática do crime de corrupção ativa e formuladas indagações a respeito do cometimento de crimes de roubos por parte do réu naquele feito. O conceito de «testemunha», na lição de Heleno Cláudio Fragoso, é a «pessoa física chamada a depor em processo perante a autoridade, com o fim de fornecer prova de fatos relativos ao objeto do mesmo», partindo daí, é forçoso indagar: em que as falsas declarações beneficiariam o réu daquele processo? A resposta não pode ser outra: em absolutamente nada, diante da ausência do potencial lesivo da conduta. Recurso provido, para absolver o apelante, com base no CPP, art. 386, III.»
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