STJ - Crime de ameaça. Sujeito ativo e passivo. Abuso de autoridade. Considerações sobre o tema. CP, art. 147. Lei 4.898/65, art. 3º.
«... Mirabete, interpretando o Código Penal, assim elucida sobre o crime de ameaça:
«Sujeitos do delito.
A ameaça é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Conforme o autor e as circunstâncias, pode caracterizar o crime de abuso de autoridade (Lei 4.898/1965, art. 3º).
Sujeito passivo é qualquer pessoa que tenha capacidade de entender a ameaça, ficando pois sujeita à intimidação...» (Código Penal, 2ª ed, pág. 950).
O próprio dispositivo não deixa margem a dúvidas:
«Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.» (grifei)
Pertinente, dessa forma, a seguinte conclusão expendida pelo il. representante do Ministério Público Federal, dr. Eitel Santiago de Brito Pereira (fl. 141):
«A decisão guerreada não merece reparos. Como preleciona Luiz Regis Prado, somente a «pessoa física com condições de maturidade e sanidade mental que permita sentir a intimidação» é quem pode ser sujeito passivo do delito de ameaça, excluída assim a pessoa jurídica. ...» (Min. José Arnaldo da Fonseca).»
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