STF - Tributário. Fiscalização. Entrada no domicílio do contribuinte. Invasão de domicílio. Oposição do morador. Autorização judicial. Necessidade. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, XI.
«... Essa legislação, contudo, que, sob a Carta precedente, continha em si a autorização à entrada forçada no domicílio do contribuinte, reduz-se, sob a Constituição vigente, a uma simples norma de competência para, uma vez no interior da dependência domiciliar, efetivar as diligências legalmente permitidas.
O ingresso, porém, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia.
Em outras palavras: o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional, a prerrogativa da auto-executoriedade.
Em conseqüência, falece à autoridade fiscal o poder de avaliar da juridicidade da resistência do morador ao seu ingresso no recinto visado, independente dos motivos ou da forma dele.
Para a autoridade, como para o particular, calha a lição do grande Hungria (Comentários ao C. Penal, 1955, VI/205), de que «É irrelevante o motivo do dissenso à entrada ou permanência. Sobre os casos legais restritivos do direito domiciliar» - hoje, note-se, reduzidos às hipóteses constitucionais - «fica ao inteiro arbítrio do «dominus» a exclusão ou admissão de outrem em sua casa».
A única ressalva adicional, como visto, é a decisão judicial que determine ou autorize a entrada. ...» (Min. Sepúlveda Pertence).»
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