STJ - Seguridade social. Previdenciário. Legitimidade. Segurado falecido. Habilitação. Hipótese em que ela é necessário ou não. Considerações sobre o tema. Lei 8.213/91, art. 112. CPC/1973, art. 1.055, e segs.
«... a controvérsia gira em torno da legitimidade processual do irmão da segurada falecida, que ingressou em juízo pleiteando o pagamento de diferenças da correção monetária incidentes sobre os valores pagos na via administrativa pela autarquia previdenciária - Portaria 714/93.
A sentença julgou procedente o pedido, afirmando que o autor possui legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal «a quo», tendo em vista o disposto no Lei 8.213/1991, art. 112, que preceitua, «verbis»:
«Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.»
Entretanto, em que pesem os judiciosos fundamentos do v. acórdão vergastado, o mesmo merece ser reformado.
Conforme já consolidado por este Augusto Tribunal, os valores não recebidos em vida pelo Segurado serão pagos aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, quando pleiteados na esfera administrativa. Se estes valores forem submetidos ao manto do Judiciário deverá haver a habilitação, nos termos dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973. ...» (Min. José Arnaldo da Fonseca).»
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