STJ - Plano de saúde. Consumidor. Cláusula abusiva. Abusividade que deve ser declarada caso a caso. Considerações sobre o tema. CDC, art. 51, IV e § 1º, III.
«... Atul Gawande cuidando do dilema de um cirurgião diante de uma ciência imperfeita (Complicações, Objetiva, 2002, pág. 256) afirmou, a meu ver com muito acerto, que o «estado essencial da medicina - aquilo que faz com que ser paciente seja tão doloroso, ser médico tão difícil e ser parte da sociedade que paga as contas que eles acumulam tão irritante e aflitivo - é a incerteza. Com tudo que sabemos nos dias de hoje sobre pessoas, doenças e como diagnosticá-las e tratá-las pode ser difícil ver isso, difícil compreender a profundidade com que a incerteza ainda domina. Na qualidade de médico, você acaba por descobrir, contudo, que a dificuldade para tratar de pessoas está mais freqüentemente no que você não sabe do que no que você sabe. O estado básico da medicina é a incerteza. E a sabedoria - tanto para pacientes como para médicos - é definida pela maneira como lidamos com ela». Basta lembrar como já vai longe o tempo em que Edoardo Porro preocupava-se com os numerosos casos de morte por febre puerperal e com as conseqüências de suas primeiras tentativas de salvar parturientes com a operação cesariana que redundavam em peritonites mortais, até o êxito de sua cirurgia de amputação do útero e do ovário, como complemento da cesariana, em 1876 (O Século dos Cirurgiões, Jurgen Thorwald, Hemus, 2002, págs. 211 e seguintes).
Tenho que a posição mais acertada não é a indiscriminada declaração de abusividade de cláusulas limitativas, mas sim o estudo do caso concreto, levando em conta as suas nuanças, as peculiaridades identificadas. Na minha compreensão, em casos como o presente o julgador deve observar sempre a ligação do que pretende o segurado com a patologia coberta pelo Plano; se a cobertura desejada está vinculada a um ato ou procedimento coberto, sendo patologia de conseqüência, não se pode considerar como incidente a cláusula proibitiva, sob pena de secionarmos o tratamento que está previsto no contrato....» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»
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